Seção I - Disposições Gerais

Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de contratos coletivos de trabalho.
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

  1. estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
  2. coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
  3. conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

 

Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

  1. promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
  2. adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
  3. impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

 

Art. 157. Cabe às empresas:

  1. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
  2. instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
  3. adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
  4. facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

 

Art. 158. Cabe aos empregados:

  1. observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
  2. colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

  1. à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
  2. ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

 

Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

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