Seção V - das medidas preventivas de medicina do trabalho

Art.168 Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.
§ 1o Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
§ 2o Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3o O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres, e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.
§ 4o O mesmo exame médico de que trata o § 1o será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabaIho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
§ 5o Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos.
 

Art. 169 Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Desenvolvido por IFUSP