Comunicado sobre auxílio-doença previdenciário ou acidentário

Prezados(as) Servidores(as),

Considerando a Lei 13.135/2015 (conversão oficial da Medida Provisória n. 664/2014), publicada em 18.06.2015, volta a valer a “regra dos 15 dias pagos pelo empregador” para casos em que o servidor tenha que se afastar. Informamos que somente os afastamentos que iniciaram do dia 01/03/2015 até o dia 17/06/2015 terão/tiveram os 30 primeiros dias pagos pelo empregador (importante frisar que o que conta é a data do início do afastamento, e não a data de requerimento do benefício!); afastamentos com início de 18/06/2015 em diante, voltam a ter apenas os primeiros 15 dias pagos pelo empregador, cabendo ao INSS a partir do 16º dia.

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