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Regimento

REGIMENTO DA COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA DO INSTITUTO DE FÍSICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – (CIBio-IFUSP)

 

CAPÍTULO I - Das Finalidades

Artigo 1º - A Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) do Instituto de Física da Universidade de São Paulo, encarregada de supervisionar os trabalhos envolvendo organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados, conduzidos no Instituto de Física (IF), está subordinada à Diretoria do IF.
Artigo 2º - A CIBio tem por finalidades assessorar, fornecer consultoria, analisar e emitir pareceres e certificados quanto aos aspectos éticos de todos os procedimentos científicos, didáticos e de extensão a serem desenvolvidos no IF que envolvam a manipulação de OGMs considerando a legislação vigente, a relevância do propósito científico ou didático e os impactos de tais atividades sobre o meio ambiente e a saúde pública.
 

CAPÍTULO II - Do Objetivo

Artigo 3º - O presente Regimento tem por objetivo estabelecer o funcionamento da Comissão Interna de Biossegurança, CIBio, do Instituto de Física da Universidade de São Paulo, IFUSP, e está em concordância com a Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022, a qual dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança (CIBios).
 

CAPÍTULO III - Da Constituição

Artigo 4º - A CIBio será designada pela Diretoria do IF, sendo composta por membros com conhecimento científico e experiência comprovados para avaliar e supervisionar os trabalhos com OGMs e seus derivados desenvolvidos na unidade.
Artigo 5º - A CIBio será composta por, no mínimo, 3 (três) especialistas do IF em áreas compatíveis com a atuação, sendo no mínimo 2 (dois) servidores docentes. Um dos especialistas será designado Presidente e os demais membros.
Parágrafo 1º - O presidente e o vice-presidente da Comissão serão indicados pela diretoria entre os membros docentes especialistas da CIBio.
Parágrafo 2º - O secretário será eleito pela Comissão dentre seus membros.
Parágrafo 3º - A duração do mandato dos membros será de 2 (dois) anos, a contar da instalação, podendo haver recondução.
Parágrafo 4º - Sempre que houver necessidade de alteração do Presidente ou de membros da CIBio, esta Comissão deverá requerer à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) a aprovação de sua nova composição, anexando o documento de nomeação e o currículo do especialista.
 

CAPÍTULO IV - Da Competência

Artigo 6° - Compete à Comissão:
I - encaminhar à CTNBio todos os pleitos e documentos do IF envolvendo projetos e atividades com OGMs e seus derivados previstas no art. 1º da Lei 11.105, de 2005, conforme normas específicas da CTNBio, para os fins de análise e decisão;
II - avaliar e revisar todas as propostas de atividades com OGMs e seus derivados conduzidas no IF, bem como identificar todos os fatores e situações de risco à saúde humana e ao meio ambiente e fazer recomendações a todos os envolvidos sobre esses riscos e como manejá-los;
III - avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades propostas, de modo a garantir a biossegurança;
IV - manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento, envolvendo OGMs e seus derivados e suas avaliações de risco, por meio de relatórios anuais;
V - elaborar e divulgar normas e tomar decisões sobre assuntos específicos no âmbito do IF em procedimentos de biossegurança, sempre em consonância com as normas da CTNBio e do IF;
VI - realizar, no mínimo, uma inspeção anual das instalações incluídas no Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) para assegurar o cumprimento dos requisitos e níveis de biossegurança exigidos, mantendo registro das inspeções, recomendações e ações decorrentes;
VII - manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, sujeitos a situações de risco decorrentes da atividade, sobre possíveis danos à saúde e meios de proteção e prevenção para segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;
VIII - estabelecer programas preventivos, de capacitação em biossegurança e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança definidos pela CTNBio;
IX - autorizar, com base nas Resoluções Normativas da CTNBio, a transferência de OGMs e seus derivados, dentro do território nacional, para outra Unidade que possua CQB compatível com a classe de risco do OGMs transferido, assumindo toda a responsabilidade decorrente dessa transferência; X - assegurar que suas recomendações e as da CTNBio sejam observadas pelo Técnico Principal, nos termos da Resolução Normativa N°37 de 2022;
XI - garantir a observância dos níveis de biossegurança definidos pelas normas da CTNBio;
XII - adotar meios necessários para informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados do IF sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGMs;
XIII - notificar imediatamente à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes sobre acidente ou incidente que possam provocar disseminação de OGMs e seus derivados;
XIV - investigar acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e enviar o relatório respectivo à autoridade competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do evento;
XV - consultar formalmente a CTNBio, quando julgar necessário;
XVI - desempenhar outras atribuições conforme delegação da CTNBio.
 

CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais

Artigo 7º - A CIBio reunir-se-á pelo menos 1 (uma) vez a cada semestre e promoverá reuniões extraordinárias quando necessário ou sempre que solicitada por um dos membros.
Parágrafo único. As reuniões serão secretariadas por um membro da Comissão, devendo ser redigidas atas das reuniões.
Artigo 8º - A CIBio deverá encaminhar anualmente à CTNBio relatório das atividades desenvolvidas no âmbito do IF, conforme modelo vigente na CTNBio, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, sob pena de suspensão do CQB e paralisação das atividades envolvendo OGMs no IF.
Artigo 9º - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CIBio, salvo competência específica de outro órgão.

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