Residência na área Médica

 

Segundo a Resolução 6629/2013

§ 1º – A proposta da Residência deverá ser credenciada pela CCEx e homologada pelo CoCEx.

§ 2º – Compete à CCEx o estabelecimento de normas para o credenciamento e para a realização desta atividade.

§ 3º – O CoCEx poderá proceder à revisão das normas e critérios adotados pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 3º – A Residência deverá ser organizada em forma de Projeto.

Artigo 4º – Outras instituições poderão participar, como instituição parceira, da Residência, desde que aprovado pela CCEx da Unidade responsável pela Residência, observando-se o art 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 5º – O projeto ficará sob a responsabilidade de um Responsável Institucional, devendo ser definido, ainda, um Coordenador Técnico.

Artigo 6º – O Responsável Institucional deve ser docente da Universidade de São Paulo, em atividade na Unidade de Ensino proponente do Programa. Suas responsabilidades e atribuições incluem:

I – Responder institucionalmente pelo Programa a quaisquer instâncias pertinentes, internas e externas à Universidade de São Paulo;

II – Orientar o programa do ponto de vista acadêmico, instruindo o adequado desenvolvimento de suas atividades teóricas e práticas;

III – Representar o Programa sob sua responsabilidade junto à Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da Universidade de São Paulo (COREMU-USP), instância auxiliar da Câmara de Formação Profissional do Conselho de Cultura e Extensão da Universidade.

Artigo 7º – O Coordenador Técnico deve ser docente USP em atividade na Unidade de Ensino proponente do Programa ou quadro técnico de nível superior, com título de Doutor, da instituição proponente ou da instituição executora, parceira da Universidade no desenvolvimento do Programa, conforme regulamentação específica. Suas responsabilidades e atribuições incluem:

I – Acompanhar a execução do Programa, conforme orientação acadêmica do seu Responsável Institucional;

II – Zelar pelo adequado desenvolvimento das atividades práticas e teóricas do Programa, auxiliando o Responsável Institucional no acompanhamento e avaliação dos alunos, das atividades e dos professores e instrutores, assim como na adequação das normas e atividades às regulamentações pertinentes;

III – Responder pelo Programa junto às diversas instâncias internas à instituição executora, em conformidade com as orientações do Responsável Institucional, observando-se o disposto no art 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária;

IV – Representar, a critério do Responsável Institucional, o Programa sob sua coordenação técnica junto à Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da Universidade de São Paulo (COREMU-USP), instância auxiliar da Câmara de Formação Profissional do Conselho de Cultura e Extensão da Universidade.

Artigo 8º – O projeto deverá prever os recursos financeiros necessários para sua execução e, em caso de movimentação de receita, deverá ser utilizado o formulário de caracterização financeira aprovado pelo CoCEx, devidamente preenchido.

Artigo 9º – A Unidade responsável deverá enviar anualmente, após aprovação da CCEx ou Órgão equivalente, as avaliações das etapas realizadas pelo Coordenador Técnico e pelos residentes.

Artigo 10 – A Residência poderá contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade.

§1º – Pelo menos cinquenta por cento da carga horária teórica das atividades deverá ser ministrada por docentes da Universidade de São Paulo.

§2º – A participação de especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade deverá ser devidamente justificada.

§3º – A carga horária dos docentes USP poderá ser inferior a cinquenta por cento da carga horária total, desde que a Unidade encaminhe uma solicitação expressa e devidamente justificada, por ocasião do envio da proposta, com aprovação da CCEx da Unidade ou Órgão equivalente e da Câmara de Formação Profissional do CoCEx.

§4º – A solicitação de que trata o §3º deverá ser instruída com currículo dos ministrantes de forma a comprovar a competência técnico-científica e deverá ser aprovada pela CCEx da Unidade responsável ou Órgão equivalente e pela Câmara de Formação Profissional do CoCEx.

Artigo 11 – As atividades de Residência não poderão ser iniciadas sem as devidas aprovações.

Parágrafo único – O Programa deverá ser recredenciado a cada cinco anos, devendo, porém, frente a qualquer alteração no projeto originalmente aprovado, ser novamente submetido, com antecedência mínima de 30 dias, à aprovação da CCEx da Unidade responsável e do CoCEx.

Artigo 12 – Os residentes deverão cumprir integralmente as atividades programadas e obter aprovação em todas as atividades que componham o Programa.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento integral das atividades práticas, eventuais faltas deverão ser devidamente justificadas.

§ 2º- A frequência às atividades teóricas será necessariamente igual ou superior a oitenta e cinco por cento em cada uma das disciplinas e atividades.

Artigo 13 – A Unidade responsável pela Residência definirá os critérios de aprovação dos residentes e as datas do programa de residência, regulamentará e procederá a inscrição, seleção e matrícula dos candidatos, observando-se o art 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

 

LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 6630, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

Altera os dispositivos da Resolução CoCEx nº 6276/12, que baixa o Regimento da Comissão de Residência Multiprofissional da Universidade de São Paulo (COREMU-USP).
D.O.E.: 11/09/2013

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 6629, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
Regulamenta as atividades de Residência, Prática Profissionalizante e Programa de Atualização de Extensão Universitária da Universidade de São Paulo e dá outras providências.
D.O.E.: 11/09/2013

RESOLUÇÃO CoCEx nº 6276, DE 21 DE MAIO DE 2012

Baixa o Regimento da Comissão de Residência Multiprofissional da Universidade de São Paulo (COREMU-USP).
D.O.E.: 25/05/2010 Revogada

RESOLUÇÃO CoCEx nº 5856, DE 18 DE MAIO DE 2010
Regulamenta as atividades de Residência, Prática Profissionalizante e Programa de Atualização de Extensão Universitária da Universidade de São Paulo e dá outras providências. Revoga as Resoluções CoCEx 5008/20035075/2003 e 5193/2005 (Revogada pela Resolução 6629/2013

Resolução CNMRS nro 2, de 4 de maio de 2010

 

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