2ª via de Diploma

 D.O.E.: 20/12/2008

RESOLUÇÃO Nº 5490, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

 

(Alterada pela Resolução 5930/2011)

 

Regula a expedição de segunda via de diplomas pela Universidade de São Paulo.

A Reitora da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, I do Estatuto e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, do Conselho Universitário, em Sessão de 17 de dezembro 2008, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A expedição de segunda via de diplomas de graduação, Mestre e Doutor, far-se-á em casos de extravio, dano ou destruição do original, na forma desta Resolução.

Artigo 2º - O requerimento de solicitação de segunda via de diploma será dirigido ao Reitor, pelo interessado devidamente qualificado, atendidos os seguintes requisitos:

I – relato da ocorrência, acompanhado da assinatura de pelo menos duas testemunhas, devidamente qualificadas;

II – comprovação da publicação do extravio do diploma, em órgão de imprensa de grande circulação no município onde se situa a Unidade que o expediu, com antecedência de 30 (trinta) dias pelo menos;

III – juntada aos autos do diploma original no caso de danificação.

Artigo 3º – As Unidades manifestar-se-ão sobre a solicitação, de acordo com procedimento a ser determinado pelo Diretor, cabendo à Comissão de Legislação e Recursos aprovar a expedição da segunda via do diploma.

§ 1º – Na hipótese de expedição de segunda via de diplomas de graduação será ouvida a competente Comissão de Graduação.

§ 2º – Nas hipóteses de expedição de segunda via de diplomas de Mestre e Doutor será ouvida a competente Comissão de Pós-Graduação.

Artigo 4º – A segunda via de diploma deverá trazer no anverso, em letras visíveis, a expressão “2ª Via” e, no verso, apostila referente ao registro da primeira, ficando cessada sua validade.

Parágrafo único – Em qualquer hipótese será mantido na 2ª Via do diploma o número de seu registro original, para garantia dos efeitos jurídicos já produzidos, com a indicação atualizada da data e local de sua expedição e a assinatura das autoridades competentes.

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Resolução nº 5068, de 12.09.2003. (Proc. 2003.1.10734.1.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de dezembro de 2008.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral

 

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D.O.E.: 13/07/2011

RESOLUÇÃO Nº 5930, DE 11 DE JULHO DE 2011


( e retificada em 15.07.2011)

Altera dispositivos da Resolução nº 5490, de 17.12.2008, que regula a expedição de segunda via de diplomas pela Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, IX, do Estatuto da USP, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em sessão realizada em 22 de março de 2011, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O art 1º da Resolução nº 5490, de 17.12.2008, passa a ter a seguinte redação:

“Art 1º – A expedição de segunda via de diplomas de graduação, Mestre e Doutor, far-se-á em casos de modificação de dados de registro civil, extravio, dano ou destruição do original, na forma desta Resolução. (NR)

Parágrafo único – Nos casos de modificação de dados de registro civil, ocorrendo expresso pedido do interessado na expedição de novo diploma, caberá à Secretaria Geral a decisão.”

Artigo 2º – O caput do art 2º, passa a ter a seguinte redação:

“Art 2º – O requerimento de solicitação de segunda via de diploma será dirigido ao Diretor, pelo interessado devidamente qualificado, atendidos os seguintes requisitos: (NR)”

Artigo 3º – O caput do art 3º, passa a ter a seguinte redação:

“Art 3º – Caberá à Congregação ou a outro Órgão Colegiado por ela determinado aprovar a expedição da segunda via de diploma. (NR)”

Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 11 de julho de 2011.

JOÃO GRANDINO RODAS 
Reitor

RUBENS BEÇAK 
Secretário Geral

 

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Portaria IF nº 31/11, de 26 de agosto de 2011

Dispõe sobre a delegação de competência.

O Diretor do Instituto de Física usando de suas atribuições legais, e de acordo com o deliberado pela Congregação em sua 456ª Sessão Ordinária realizada em 25.08.11 baixa a seguinte

PORTARIA

Artigo 1º -    Fica delegada competência ao Conselho Técnico-Administrativo (CTA) do Instituto de Física, para aprovação de expedição de segunda via de Diplomas de Graduação, Mestre e Doutor, nos termos do artigo 3º da Resolução USP 5.930, de 11/07/11.

Artigo 2º -   Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 26 de agosto de 2011.

 

Prof. Dr. Renato de Figueiredo Jardim

Diretor 

 

 

PORTARIA GR Nº 4077, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009.
(D.O.E. - 20.02.2009)


Dispõe sobre a fixação de preços para revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros, registro e demais serviços que especifica.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do inciso I do art. 42, do Estatuto da Universidade de São Paulo, considerando a implantação do diploma unificado pela USP e estudos técnicos da área de economia sobre custos reais desses procedimentos e, considerando, ainda, a deliberação da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2009, baixa a seguinte:

PORTARIA:

Artigo 1º - As despesas administrativas relativas ao preparo e prestação dos serviços abaixo discriminados passam a ser remuneradas pelos seguintes preços:


I - revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros: R$ 1.530,00 (hum mil, quinhentos e trinta reais);

II - registro de 1ª e 2ª vias de diplomas: R$ 90,00 (noventa reais);

III - anotações de apostilas lavradas em diplomas: R$ 60,00 (sessenta reais);

IV - cópia reprográfica de documentos de processos: R$ 0,30 (trinta centavos) por folha.

§ 1° - Os valores referentes aos incisos I a IV do artigo 1° serão revistos anualmente.

§ 2° - Os diplomados pela Universidade de São Paulo estão isentos do pagamento dos preços referentes ao registro de 1ª via de diploma e de anotações de apostilas, previstos nos incisos II e III deste artigo.

Artigo 2º - Todos os valores a que se refere o art. 1° deverão ser contabilizadas a favor da Secretaria Geral - RUSP (grupo orçamentário n° 001.025), inclusive as recolhidas junto às Tesourarias das Unidades Universitárias.

Artigo 3º - A abertura dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros será efetuada pela Secretaria Geral da USP.

Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria GR 3639, de 31 de outubro de 2005.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de fevereiro de 2009.

SUELY VILELA
Reitora

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